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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1232780 RS 2011/0015557-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1232780 RS 2011/0015557-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/04/2011
Julgamento
17 de Março de 2011
Relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/88 OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1.
A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1086944, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente são aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. 2. O fato de ter a Suprema Corte julgado constitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, não tem o condão de infirmar a decisão ora agravada, cuja conclusão não foi de declarar inconstitucional o referido dispositivo, e sim, de aplicá-lo somente às ações ajuizadas após sua vigência, conferindo interpretação ao dispositivo infraconstitucional que lhe pareceu mais adequada, subsumindo-se, assim, à função precípua que lhe atribuiu a Lei Maior. Dessa forma, inexistiu qualquer violação ao art. 97 da Constituição da Republica ou à Súmula Vinculante nº 10. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.