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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | LUDMILA DE CASTRO ALBERGARIA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MÁRIO FRANCISCO DA COSTA |
ADVOGADO | : | DELZIO MARTINS VILELA |
1.Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSS em desfavor da decisão que negou provimento ao presente Agravo de Instrumento.
2.Alega o agravante que, no que se refere ao percentual de juros de mora, há de ser observado o disposto no art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que é norma de ordem pública e, portanto, deve ser aplicada imediatamente.
3.O agravante aduz, ainda, que o segurado não faz jus à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, uma vez que o auxílio-acidente foi deferido quando já estava em vigor a Lei 9.528/97.
4.É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | LUDMILA DE CASTRO ALBERGARIA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MÁRIO FRANCISCO DA COSTA |
ADVOGADO | : | DELZIO MARTINS VILELA |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇAO DA ANTERIORIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇAO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. APLICAÇAO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Com as alterações do art. 86, 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
2.Entretanto, afasta-se a incidência dessa vedação na hipótese de a moléstia incapacitante ter, comprovadamente, surgido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ.
3.No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acidente que gerou a moléstia incapacitante que acomete o segurado aconteceu antes da edição da mencionada norma.
4.A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.086.944/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, tem incidência tão somente em relação às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
1.A despeito das alegações do Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
2.Quanto à possibilidade de acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, inicialmente, na vigência da Lei 6.367/76, era proibida a acumulação de benefício acidentário com aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 9o. , parágr. único:
Art. 9o. - O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5 º desta lei, observando o disposto no 4 º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
3.Posteriormente, essa norma foi revogada pela Lei 8.213/91, que previa, na redação original do art. 86, ser o auxílio acidente um benefício vitalício, sendo permitido o recebimento pelo segurado de auxílio acidentário com qualquer remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.
4.Ocorre que, com as alterações do art. 86, 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela a MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, senão vejamos:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
2o. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
5.A jurisprudência do STJ é assente quanto a não incidência dessa vedação na hipótese de a moléstia incapacitante ter, comprovadamente, surgido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, em observância ao princípio do tempus regit actum .
6.Nesse sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LESAO INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. DESIMPORTANTE. TERMO INICIAL. CITAÇAO. SÚMULA N. 168/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado, ausentes requerimento administrativo e prévio gozo de auxílio-doença, na data da citação.
3. Descabe a aplicação do disposto na Súmula n. 168/STJ, uma vez que a jurisprudência desta Corte, quanto aos dois temas apresentados, diverge da adotada pelo acórdão embargado.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento (AgRg no EREsp. 362.811/SP, 3S, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 18.2.2011).
7.Citem-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES DA LEI 8.213/1991, INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar (previsto na Lei n. 6.367/1976) e aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei n. 9.528/1997.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento (AgRg no AG 1.247.772/SC, 6T, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 25.10.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 925.257/RJ, Rel. Min. conv. HAROLDO RODRIGUES, DJe 23.8.2010).
8. No caso dos autos, conforme analisado pelas instâncias ordinárias, o acidente ocorreu em data anterior à edição da citada Lei 9.528/97, motivo pelo qual o segurado faz jus à cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria posteriormente concedida.
9.Quanto mais, não merece prosperar a pretensão do agravante, uma vez que a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.086.944/SP, representativo de controvérsia, que pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
10.Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. REDAÇAO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. ALTERAÇAO. APLICAÇAO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a Lei n.º 11.960/2009, que modificou o texto do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterando o critério de cálculo dos juros de mora, não pode incidir sobre os processos em curso, por possuir natureza instrumental material.
2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp. 883.674/SP, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 4.10.2010).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009.
1. A superveniente Lei 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros de mora, não deve incidir nos processos em andamento, por causar repercussão na esfera patrimonial das partes. Idêntica fundamentação foi adotada para impedir a aplicação imediata da alteração introduzida pela MP 2180-35/01. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.062.441/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.5.2010).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ALTERAÇAO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento firmado em recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.5.2009, Terceira Seção).
2. Nessa linha de raciocínio, a Lei 11.960/2009, que trouxe nova alteração ao critério de cálculo dos juros moratórios, modificando o texto do art. 1º-F da Lei 9.494/97, também possui natureza instrumental material, razão pela qual não pode incidir nos feitos em andamento.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.179.834/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.5.2010).
11 .Com base nessas considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental do INSS.
12.É como voto.
Documento: 14340070 | RELATÓRIO E VOTO |