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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaHC_151242_1303344458154.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 151.242 - MG (2009/XXXXX-9) (f)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO : ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José de Carvalho
Barbosa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais ( Apelação Criminal nº 1.0012.08.009727-7/001).
Narra a impetração que o paciente, denunciado pela suposta prática
da conduta descrita noartt .15777§§ 3ºº, segunda parte, doCódigo Penall, foi condenado à pena de vinte anos de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime fechado. Irresignada, recorreu a
Defesa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A Primeira
Câmara Criminal negou provimento ao apelo, e o acórdão recebeu esta
ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES.
PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACAREAÇÃO ENTRE OS ACUSADOS.
AUSÊNCIA DE RELATOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FACULDADE DO JULGADOR. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO
CONSTATADA. TESTEMUNHA QUE INFORMA NEM SEQUER CONHECER OS ACUSADOS.
PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELAÇÃO DE CORRÉU
QUE NÃO SE EXIME DE RESPONSABILIDADES NO EVENTO DELITUOSO. ROBUSTA
PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP EM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS,
REJEITADAS AS PRELIMINARES.
No Superior Tribunal de Justiça requer o impetrante a revisão da
autoria delitiva e da dosimetria da pena privativa de liberdade
aplicada ao paciente. Pleiteia, ainda, a transferência de
estabelecimento prisional.
Ante a ausência de assistência judiciária, determinei vista dos
autos à Defensoria Pública da União (fl. 06). Ouvido, o Ministério
Público Federal opinou pela "homologação da desistência quanto ao
pedido de revisão da autoria delitiva e da dosimetria penal, e pelo
não conhecimento do pedido de transferência de estabelecimento
prisional" (fls. 102/107).
É o relatório.
A Defensoria Pública da União, prestando assistência judiciária ao
paciente, requereu cópia do acórdão do julgamento do recurso de
apelação criminal, proferido pela Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de analisar a
possibilidade de obtenção de êxito nos pleitos de revisão da autoria
delitiva e da dosimetria da pena. Nesse ponto, concluiu pela
impossibilidade de se prosseguir na demanda, por ser impossível
discutir, nessa fase processual, a autoria do crime e, no
concernente à pena, por haver sido o paciente condenado à reprimenda
mínima prevista em lei, qual seja, vinte anos de reclusão. À vista
disso, informou a fls. 89/91, não pretender apresentar impugnação
judicial, no pormenor, ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. No tocante ao requerimento de
transferência de estabelecimento prisional, a fls. 63, a Defensoria
Pública da União informa a ausência de interesse na continuidade do
pedido, haja vista a transferência do paciente ao presídio da
comarca de São Lourenço, Estado de Minas Gerais.
Tais as circunstâncias, este habeas corpus perdeu o seu objeto.
Julgo-o, por conseguinte, prejudicado (art. 659 do Código de
Processo Penal e arts. 34, XI, e 209 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP)
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18788614

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