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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 114689
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 114689
Publicação
DJ 19/04/2011
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 114.689 - DF (2008/0193929-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : FREDERICO RIBEIRO RAPOSO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : ISIDIA DOMINGA DOS SANTOS (PRESA)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ISIDIA DOMINGA DOS SANTOS, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, verbis:
Tráfico de entorpecentes no interior de presídio. Prova.
Substituição da pena privativa de liberdade vedada. Regime
prisional. 1. Quem tenta ingressar em presídio, no horário de
visitas, trazendo consigo cocaína e maconha, incide nas penas
cominadas pelo art. 12, caput, c/c o art. 18, inciso IV, ambos da
Lei nº 6.368/76. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90,
silenciou-se a respeito do regime inicial e da possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Subsiste, como regra, o inicialmente fechado, afastado o
óbice à progressão. (fl. 32).
Narra a impetração que a paciente cumpre uma pena de 04 (quatro)
anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito
tipificado no artigo122, caput, combinado com o artigo188, inciso
IV, da Lei636888/76.
Insurge-se o impetrante contra o acórdão da apelação que não deu
aplicação retroativa ao artigo400 e ao artigo333,parágrafo 4ºº, da
Lei1134333/06, ao entendimento de ser defeso ao magistrado operar a
combinação de leis.
Assevera que a aplicação retroativa da referida norma está em
consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei
penal mais benéfica, sustentando, assim ser plenamente possível a
aplicação da benesse à paciente. Colaciona jurisprudência.
Por fim, ressalta que a paciente preenche todos os requisitos
necessários à incidência do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06. Afirma que é primária, sem antecedentes, além de todas as
circunstâncias judiciais lhe terem sido favoráveis, com a fixação da
pena-base no mínimo legal.
Subsidiariamente, requer a aplicação de todo o conjunto normativo da
novel lei, por entender que com aplicação obrigatória da benesse
prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a pena mínima
passa a ser 01 ano e 08 meses (pena mínima com diminuição máxima) e
a máxima 12 anos e 06 meses (pena máxima com diminuição mínima),
sendo, portanto, mais benéfico que o regramento anterior.
Destaca, ainda, que a paciente faz jus ao cumprimento da pena em
regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', do
Código Penal, diante da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do
artigo 2º, da Lei 8.072/90. Colaciona jurisprudência.
Requer, liminarmente, que seja fixado desde logo o regime aberto
para cumprimento da reprimenda. No mérito, pugna pela realização de
nova dosimetria da pena, para incidir a causa de aumento de 1/6
prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, por ser mais
benéfica que a prevista no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368/76,
bem como a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a
fim de diminuir a pena em 2/3, totalizando uma reprimenda de 1 ano e
2 meses de reclusão, com fixação do regime aberto. Subsidiariamente,
pede aplicação na íntegra da Lei 11.343/06, por ser mais benéfica à
paciente.
A liminar foi deferida para o fim de fixar o regime aberto, sendo,
posteriormente, prestadas informações pela autoridade coatora.
O M. P. Federal opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
Decido.
A pretensão reside na possibilidade de aplicação retroativa da Lei
n.º 11.343/06.
A questão, no entanto, resta vencida porque o Juízo de origem, por
decisão proferida em 18/2/2011, conforme informação colhida do sítio
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, resolveu beneficiar a
Paciente com a aplicação da nova lei, atendendo o pleito da defesa
ora examinado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2011.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : FREDERICO RIBEIRO RAPOSO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : ISIDIA DOMINGA DOS SANTOS (PRESA)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ISIDIA DOMINGA DOS SANTOS, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, verbis:
Tráfico de entorpecentes no interior de presídio. Prova.
Substituição da pena privativa de liberdade vedada. Regime
prisional. 1. Quem tenta ingressar em presídio, no horário de
visitas, trazendo consigo cocaína e maconha, incide nas penas
cominadas pelo art. 12, caput, c/c o art. 18, inciso IV, ambos da
Lei nº 6.368/76. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90,
silenciou-se a respeito do regime inicial e da possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Subsiste, como regra, o inicialmente fechado, afastado o
óbice à progressão. (fl. 32).
Narra a impetração que a paciente cumpre uma pena de 04 (quatro)
anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito
tipificado no artigo122, caput, combinado com o artigo188, inciso
IV, da Lei636888/76.
Insurge-se o impetrante contra o acórdão da apelação que não deu
aplicação retroativa ao artigo400 e ao artigo333,parágrafo 4ºº, da
Lei1134333/06, ao entendimento de ser defeso ao magistrado operar a
combinação de leis.
Assevera que a aplicação retroativa da referida norma está em
consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei
penal mais benéfica, sustentando, assim ser plenamente possível a
aplicação da benesse à paciente. Colaciona jurisprudência.
Por fim, ressalta que a paciente preenche todos os requisitos
necessários à incidência do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06. Afirma que é primária, sem antecedentes, além de todas as
circunstâncias judiciais lhe terem sido favoráveis, com a fixação da
pena-base no mínimo legal.
Subsidiariamente, requer a aplicação de todo o conjunto normativo da
novel lei, por entender que com aplicação obrigatória da benesse
prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a pena mínima
passa a ser 01 ano e 08 meses (pena mínima com diminuição máxima) e
a máxima 12 anos e 06 meses (pena máxima com diminuição mínima),
sendo, portanto, mais benéfico que o regramento anterior.
Destaca, ainda, que a paciente faz jus ao cumprimento da pena em
regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', do
Código Penal, diante da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do
artigo 2º, da Lei 8.072/90. Colaciona jurisprudência.
Requer, liminarmente, que seja fixado desde logo o regime aberto
para cumprimento da reprimenda. No mérito, pugna pela realização de
nova dosimetria da pena, para incidir a causa de aumento de 1/6
prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, por ser mais
benéfica que a prevista no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368/76,
bem como a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a
fim de diminuir a pena em 2/3, totalizando uma reprimenda de 1 ano e
2 meses de reclusão, com fixação do regime aberto. Subsidiariamente,
pede aplicação na íntegra da Lei 11.343/06, por ser mais benéfica à
paciente.
A liminar foi deferida para o fim de fixar o regime aberto, sendo,
posteriormente, prestadas informações pela autoridade coatora.
O M. P. Federal opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
Decido.
A pretensão reside na possibilidade de aplicação retroativa da Lei
n.º 11.343/06.
A questão, no entanto, resta vencida porque o Juízo de origem, por
decisão proferida em 18/2/2011, conforme informação colhida do sítio
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, resolveu beneficiar a
Paciente com a aplicação da nova lei, atendendo o pleito da defesa
ora examinado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2011.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora