30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | JOSÉ NICODEMOS SOARES MAIA |
ADVOGADO | : | LÉO WOJDYSLAWSKI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÓVIS SOARES MAIA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | CAETANO DE ANDRADE SOARES MAIA - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | CLÓVIS CAETANO SOARES MAIA E OUTRO (S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇAO INJUSTIFICADA. ALIENAÇAO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas.
2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 07 de abril de 2011 (data de julgamento)
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | JOSÉ NICODEMOS SOARES MAIA |
ADVOGADO | : | LÉO WOJDYSLAWSKI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÓVIS SOARES MAIA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | CAETANO DE ANDRADE SOARES MAIA - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | CLÓVIS CAETANO SOARES MAIA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NICODEMOS SOARES MAIA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"INVENTÁRIO. Alienação de bem do espólio. Necessidade de autorização judicial, ouvidos os interessados. Oposição por parte de herdeiro. Necessidade que tenha de ser fundada em razão de direito, apenas. Decisão judicial que deve ser assentada em normas de conveniência e oportunidade. Hipóteses de oposição fundada em que parte do numerário será destinada não apenas ao pagamento de imposto e despesas condominiais, mas também de honorários advocatícios de profissional contratado para a defesa dos interesses do inventariante, em conflito com os herdeiros. Contratação, entretanto, realizada para defender interesses do espólio, com mandato da inventariante e dos demais herdeiros, para a conclusão do inventário e a defesa de interesses em ações em curso. Alienação necessária. Decisão denegatória, reformada.
Agravo provido" (fl. 205).
Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fl. 220).
Sustenta o recorrente violação do art. 992, I, do CPC, uma vez que é necessária a concordância de todos os herdeiros para alienação de bens do espólio. Aduz também que, se o bem for alienado, o montante apurado não poderá ser destinado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, pois, havendo conflito de interesse entre o inventariante e os herdeiros, ou apenas um deles, cada qual deve suportar os custos de seu advogado.
As contrarrazões foram apresentadas (fl. 248).
Admitido o recurso por meio de agravo de instrumento provido (fl. 276), ascenderam os autos ao STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer sumariado nos termos a seguir:
"Processo Civil. Civil. Sucessão. Inventário. Alienação de bem do espólio para quitação de dívidas. Art. 992, I, CPC. Obrigatoriedade de ouvirem todos os herdeiros. Autorização judicial. Parecer pelo não conhecimento do apelo especial" (fl. 295).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. VENDA DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. OBJEÇAO INJUSTIFICADA. ALIENAÇAO AUTORIZADA. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. PROCURADORES DIFERENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas.
2. Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado.
3. Recurso especial provido em parte.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Versam os autos acerca de ação de inventário na qual se busca a venda de imóvel do acervo para saldar dívidas do espólio. De um lado, litigam a inventariante e seis herdeiros e, de outro, um dos herdeiros, ora recorrente. A venda do imóvel, segundo consta do acórdão recorrido, destina-se ao pagamento do IPTU, ITBI e despesas de condomínio e ainda aos honorários da advogada que patrocina o espólio.
A alienação não foi autorizada em razão da oposição do herdeiro antagonista. O espólio interpôs agravo de instrumento, provido para autorizar a venda. Veio, então, este recurso especial para que o negócio seja obstado.
Segundo o art. 992, I, do CPC, ao inventariante cabe a alienação de bens de qualquer espécie, ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Por ser ato que ultrapassa a administração do espólio e envolve disposição de bem de interesse de outras pessoas, é necessário que elas manifestem suas razões acerca de eventual discordância com a venda. Assim, é possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar ou não a alienação pretendida.
Ouvir os interessados não significa que seja necessário o consentimento unânime deles, mas sim que, apresentada a justificativa, sobre a sua relevância se pondere, acolhendo-a ou rejeitando-a.
No caso em apreço, o acórdão recorrido registrou a necessidade do pagamento de impostos e despesas condominiais, dívidas do espólio. O recorrente se posicionou contra a venda do imóvel, mas não apresentou motivo para a recusa, tampouco apontou os recursos financeiros que se destinariam à quitação das dívidas. Assim, a simples objeção do herdeiro não pode ser acolhida, devendo ser autorizada a alienação do bem para saldar os pagamentos mencionados.
Quanto à utilização dos recursos para o pagamento das despesas com advogado, constato que a razão assiste ao recorrente. É que existem interesses antagônicos entre herdeiros, ainda que apenas um deles esteja em lado adverso; dessa forma, os honorários devem incidir apenas sobre o quinhão de quem contratou defensor, no caso, a inventariante e seis dos herdeiros.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. MULTIPLICIDADE DE PROCURADORES. INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I. Concluído pelo Tribunal estadual que os interesses dos herdeiros eram antagônicos em relação à inventariante, os honorários dos advogados por esta contratados, inclusive substituídos por duas vezes sem prévia consulta ou anuência dos demais, não constituem ônus do espólio, cada qual respondendo pelo pagamento do trabalho dos respectivos procuradores, situação esta calcada na interpretação dos fatos do processo de inventário, de impossível reexame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. II. Recurso especial não conhecido.
( REsp n. 324.085/RS, ralator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 15/4/2002.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir o pagamento dos honorários advocatícios do quinhão pertencente ao recorrente.
É o voto.
Número Registro: 2007/0176602-4 | REsp 972.283 / SP |
PAUTA: 07/04/2011 | JULGADO: 07/04/2011 |
RECORRENTE | : | JOSÉ NICODEMOS SOARES MAIA |
ADVOGADO | : | LÉO WOJDYSLAWSKI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÓVIS SOARES MAIA - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | CAETANO DE ANDRADE SOARES MAIA - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | CLÓVIS CAETANO SOARES MAIA E OUTRO (S) |
Documento: 1051324 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/04/2011 |