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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1171641 SP 2009/0239825-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1171641 SP 2009/0239825-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/04/2011
Julgamento
7 de Abril de 2011
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REPARTIÇÃO E SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO. OSCILAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA AVALIATÓRIA. PRINCÍPIO DA EQUIDADE E DA IGUALDADE NA DIVISÃO PATRIMONIAL. DIRETRIZ A SER OBSERVADA SEMPRE QUE POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.
2. Se a matéria objeto de insurgência no recurso especial foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, não há falar em aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial resta caracterizada se observadas as formalidades previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, conjugadas com o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre eles.
4. Este Tribunal Superior já proclamou que nos casos de partilha de bens decorrentes de divórcio ou separação judicial em que não há consenso dos cônjuges sobre a repartição do patrimônio, mormente se ainda não avaliados os bens, deve-se seguir a norma do art. 1.121, § 1º, do CPC, observando sempre que possível a regra da igualdade na divisão (art. 1.775 do CC/1916 e art. 2.017 do CC/2002).
5. Passado longo período desde a aquisição dos imóveis pelo casal, sendo controvertidos os valores atribuídos aos mesmos, considerando, ademais, a oscilação do mercado imobiliário, para se chegar a uma divisão mais igualitária na partilha, faz-se necessária, mesmo por prudência, a realização de avaliação de tais bens, por perito idôneo.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.