2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1144147 MS 2009/0110683-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1144147 MS 2009/0110683-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/04/2011
Julgamento
5 de Abril de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. ART. 535, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARTIGO 518, § 1º, CPC. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS AUTÔNOMAS NÃO SUMULADAS.
1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, I, do CPC, entendo não assistir razão à recorrente. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
2. Não é possível aferir, em sede de recurso especial, se houve ou não inércia dos recorridos para fins de decretação da prescrição, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.