30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1093680 MG 2008/0177215-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1093680 MG 2008/0177215-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 12/04/2011
Julgamento
5 de Abril de 2011
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABIMENTO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
I. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé, inocorrente no presente caso.
II. Possível a alteração, de ofício ou a requerimento da parte, da multa fixada para os casos de descumprimento da ordem de exibição de documentos, ainda que após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.