8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | R PISOS COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SANDRO BOTREL VILELA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
ADVOGADOS | : | IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) |
LUCIANO CORREA GOMES |
"Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 359, 461, 6º e 535, do CPC e 42, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, em questão descrita na seguinte ementa (fl. 315):
"CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS - DISCUSSAO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA - DECISAO MONOCRÁTICA - PRECLUSAO - VOTO VENCIDO. Impossível a discussão da validade e legitimidade das clausulas instituídas em contrato bancário, aplicando-se a presunção de veracidade do artigo 359 do CPC, quando a parte, mesmo instada pelo Magistrado, não traz aos autos o instrumento de contrato formalizado. Da decisão que impõe o cumprimento de medida judicial sob pena de multa diária, por não ser de natureza terminativa, cabe o agravo de instrumento, incidindo a preclusão pela não interposição do recurso. Apelo não provido. V.V.: Não é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados quando não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito ou má-fé necessária e exigida no artigo 42, parágrafo único, do CDC. (Des. Alberto Vilas Boas)."
Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos rejeitados.
Insurge-se contra a multa por descumprimento da determinação de exibição de documentos e contra o dever de restituição em dobro prevista no único do artigo 42, do CDC.
De início, observa-se não ter havido violação ao artigo 535, do CPC. O Tribunal a quo decidiu a lide, de maneira clara e fundamentada.
No mérito, porém, colhe o inconformismo.
No tocante à restituição em dobro, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é cabível quando demonstrada a má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. VALORES. DEVOLUÇAO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NAO COMPROVADA.
1. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário somente é cabível quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental desprovido."
(4ª Turma, AgRg no REsp 1064772/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ de 17.08.2009)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇAO EM DOBRO PAGOS A MAIOR. DEMONSTRAÇAO DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO. NAO-REALIZAÇAO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do devido cotejo analítico.
2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé.
3. Agravo regimental desprovido."
(4ª Turma, AgRg no Ag 1081545/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJ de 19.05.2009).
Em relação à multa por descumprimento da determinação de exibição de documentos, a jurisprudência desta Corte entende incabível a cominação da penalidade para a hipótese de exibição de documentos como a tratada na hipótese.
Aplicável, nesse caso, o entendimento consolidado no verbete sumular n. 372 do STJ, verbis :
" Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. "
Ante o exposto, nos termos do art. 557, 1º-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para excluir a multa cominada e afastar o dever de restituição em dobro no presente caso."
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇAO CAUTELAR. EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL. MULTA APLICADA. ALTERAÇAO. POSSIBILIDADE. ART. 461, 6º, DO CPC. SÚMULA 372-STJ. IMPROVIMENTO. I. O artigo 461, 6º, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, mesmo após transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
II. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."
(4ª Turma, AgR-REsp n. 1.145.824/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 01.12.2010)
Número Registro: 2008/0177215-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.093.680 / MG |
EM MESA | JULGADO: 05/04/2011 |
RECORRENTE | : | UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
ADVOGADOS | : | IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) |
LUCIANO CORREA GOMES | ||
RECORRIDO | : | R PISOS COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SANDRO BOTREL VILELA E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | R PISOS COMÉRCIO LTDA |
ADVOGADO | : | SANDRO BOTREL VILELA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
ADVOGADOS | : | IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) |
LUCIANO CORREA GOMES |
Documento: 1049622 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/04/2011 |