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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Decisão MonocráticaHC_181048_1304165640794.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 181.048 - SP (2010/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : MARIA TERESA BASTIA VICHI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS AURÉLIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública em favor de MARCOS AURÉLIO NUNES, contra acórdão
da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um)
ano de detenção em regime semiaberto pela prática do delito
tipificado no art XXXXX, caput, c/c art. 62222, inciso IV, doCódigo Penall, concedido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa pleiteou ao Tribunal a quo a declaração da extinção da
punibilidade, alegando a ocorrência de prescrição retroativa.
Indeferido o pedido, impetrou recurso em sentido estrito, cujo
provimento foi negado mantendo-se a pena aplicada.
Alegando que, diante da ausência de estabelecimento adequado para o
cumprimento da pena em regime semiaberto o paciente provavelmente
será recolhido ao regime fechado, a defesa pugna, em liminar a ser
confirmada no mérito, pelo cumprimento da pena em regime
inicialmente aberto até o surgimento da vaga no regime
intermediário.
Defiro a liminar para que o paciente cumpra a pena a ele imposta no
regime fixado pela sentença, ou, não sendo isto possível, que
aguarde a abertura de vaga no semi-aberto em regime aberto, a ser
cumprido no estabelecimento legal próprio, se por outro motivo não
estiver preso, ou em regime domiciliar, na hipótese de inexistência
de Casa de Albergado.
Comunique-se com a urgência necessária.
Solicitem-se as informações.
Após prestadas, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011.
Ministro GILSON DIPP
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18808990

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