11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2003/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Contrato de prestação de serviços firmado, após procedimento licitatório, entre a ECT e as recorrentes para a construção de duas agências dos Correios. Paralisação das obras. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Natureza da relação jurídica contratual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as Construtoras prestadoras de serviços.
2. Pleito recursal visando a aplicação das normas de Direito Privado relativas ao Direito do Consumidor com o objetivo de evitar prática contratual considerada abusiva 3. A ECT é empresa pública que, embora não exerça atividade econômica, presta serviço público da competência da União Federal, sendo por esta mantida. 4. O delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, restou estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, que no seu inciso XXI, fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública. 5. A Lei de Licitações e Contratos estabelece que o contraente poderá servir-se das cláusulas exorbitantes do direito privado para melhor resguardar o interesse público. É de sabença que as cláusulas exorbitantes são as que inexistem no Direito Privado e permitem ao Poder Público alterar as condições de execução do contrato, independentemente da anuência do contratado. 6. À luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal, a natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes, é de Direito Administrativo, sendo certo que a questão sub judice não envolve Direito Privado, tampouco de relação de consumo. Aliás, apenas os consumidores, usuários do serviço dos correios é que têm relação jurídica de consumo com a ECT. 7. Consoante o acórdão a quo, a empresa contratada não logrou demonstrar qualquer ilegalidade cometida pela ECT em face da legislação que rege os contratos públicos quando da licitação, ou o efetivo desequilíbrio econômico na execução da obra, matéria esta que não pode ser revista nesta instância extraordinária, ante o óbice da súmula 07. Sob essa ótica, resvala a tese sustentada pelas empresas recorrentes no sentido de que o acórdão recorrido malferiu os artigos 6º, 29 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, mercê de burlar as regras de revisão contratual destinadas ao equilíbrio financeiro do ajuste firmado entre as partes. 8. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
INAPLICABILIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OBJETIVO, AFASTAMENTO, PRATICA ABUSIVA, HIPOTESE, ECT, CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA, PARTICULAR, DECORRENCIA, NATUREZA JURIDICA, ECT, EMPRESA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, LEI DE LICITAÇÕES, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, CLAUSULA EXORBITANTE, PROTEÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTAÇÃO, EXISTENCIA, CLAUSULA ABUSIVA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, EMPRESA PÚBLICA, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, ILEGALIDADE, CONTRATO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, MATERIA DE FATO, APLICAÇÃO, SUMULA, STJ, RESSALVA, POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, HIPOTESE, RECORRENTE, PREQUESTIONAMENTO, MATERIA, REFERENCIA, EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO, CONTRATO.
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 14ª ED., P. 164 E 189.
- Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
- Obra: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 13ª ED., P. 188, 189 E 193.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: EQUILÍBRIO FINANCEIRO NA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Autor: CAIO TÁCITO