5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 604103 SP 2003/0197364-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 604103 SP 2003/0197364-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 31.05.2004 p. 225
Julgamento
11 de Maio de 2004
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
CONTRATO DE MÚTUO. DOIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS N.ºS 8.004/90 E 8.100/90. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram.
2. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
3. Deveras, se na data do contrato de mútuo, ainda não estava em vigor norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis n.º 8.004/90 e 8100/90, violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação.
4. In casu, à época vigia a Lei n.º 4.380/64 que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.
5. Ademais, a alteração trazida pela Lei n.º 10.150/2000 à Lei n.º 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
6. Precedentes do STJ (RESP n.º 568503/RS, deste relator, DJ de 09.02.2004; RESP 363966 / SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11/11/2002; RESP 393543 / PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 08/04/2002) 7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, MUTUARIO, UTILIZAÇÃO, FCVS, OBJETIVO, QUITAÇÃO, DUPLICIDADE, IMOVEL, OBJETO, FINANCIAMENTO, SFH, IRRELEVANCIA, DIVERSIDADE, AGENTE FINANCEIRO, DECORRENCIA, MUTUARIO, PAGAMENTO, INTEGRALIDADE, PRESTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DESCONTO, FCVS, QUITAÇÃO, IMOVEL, ANTERIORIDADE, LEI FEDERAL, DEZEMBRO, 1990, PROIBIÇÃO, DESCONTO, UTILIZAÇÃO, FCVS, OBJETIVO, QUITAÇÃO, PLURALIDADE, SALDO DEVEDOR, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. DESNECESSIDADE, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, INTEGRALIDADE, ALEGAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, RECURSO JUDICIAL, SUFICIENCIA, FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA, FORMAÇÃO, CONVENCIMENTO, JUÍZO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ACORDÃO RECORRIDO.
Veja
- FCVS - UTILIZAÇÃO - IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH
- STJ - RESP 568503 -RS, RESP 363966 -SP, RESP 393543 -PR (RSTJ 166/111)
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 /CPC
- STJ - RESP 396699 -RS (RSTJ 160/370), AGRG NO AG 420383 -PR, RESP 385173 -MG
Doutrina
- Obra: DIREITO INTERTEMPORAL, FREITAS BASTOS, SÃO PAULO, 1946, P. 182-183.
- Autor: CARLOS MAXIMILIANO
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, V. 1, P. 106.
- Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 004380 ANO:1964 ART : 00009 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 008004 ANO:1990 ART : 00005 PAR: 00001 ART : 00006
- LEG:FED LEI: 008100 ANO:1990 ART : 00003 PAR: 00001 (REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 10150/2000)
- LEG:FED LEI: 010150 ANO:2000 ART : 00004
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
Sucessivo
- REsp 659299 RS 2004/0065778-0 DECISÃO:26/04/2005
- REsp 647984 RS 2004/0041181-7 DECISÃO:09/11/2004
- REsp 641386 RS 2004/0024904-0 DECISÃO:04/11/2004