16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ 2014/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2. PENA-BASE. EXAME DE PROVA.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado. 2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inviável a arguição de violação do art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3 - No caso dos autos, a FAC de JONATAS PAOLO CONCEIÇÃO registra condenação anterior por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Processo XXXXX/2007), com trânsito em julgado em 10/2/2009 (e-STJ fl. 147), não utilizada para fins de reincidência. 4- A conduta imputada a ALEXANDER DE OLIVEIRA DA SILVA, que dirigindo motocicleta recusou-se a atender ordem de parar proferida por policiais federais, amolda-se ao tipo penal do art. 330 do CP. Rever tal entendimento implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 5 - Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.