1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.022 - RJ (2012⁄0057943-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : PEDRO DAUDT DE OLIVEIRA ADVOGADOS : ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALESSANDRA SIMON LEITÃO ADVOGADO : DANIELA GABRIELA BARRA ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DAUDT DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 83⁄STJ.
O agravante, defendendo a inaplicabilidade do óbice inscrito na referida súmula, insiste na tese de que não é necessária a garantia integral do juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.022 - RJ (2012⁄0057943-8)EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos:
"[...]
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, § 1º, do CPC' (REsp 1.353.907⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 21⁄08⁄2013 . 2. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp n. 1.396.929⁄MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28⁄2⁄2014.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prévia garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação a cumprimento de sentença, ex vi do disposto no § 1º do artigo 475-J do CPC. Se a referida norma 'prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação' (REsp 1.195.929⁄SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24.04.2012). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 407.529⁄SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4⁄2⁄2014.).
Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ" (e-STJ, fls. 409⁄410).
Conforme consignado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do STJ, a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, não tendo a parte apresentado, nas razões do recurso em exame, argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, permanecem incólumes os fundamentos que a sustentaram.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 45244467 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO