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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1192519 RS 2010/0077977-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1192519 RS 2010/0077977-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 12/05/2015
Julgamento
5 de Maio de 2015
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ.
3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
4. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento).
5. Precedente específico da Segunda Seção em sede de recurso repetitivo. ( REsp n.º 1.114.606/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 20.06.2012).
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.