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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FELIX FISCHER

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_314448_8fb72.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 314.448 - MS (2015/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : CLAUDINEI PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDINEI PAREIRA MARTINS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 330, do Código Penal, porquanto teria descumprido medida protetiva e se aproximado de sua ex-esposa. A pretensão acusatória foi julgada procedente, sendo condenado o paciente "à pena de 01 mês de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a ser direcionada para a ANDEFI - Associação dos Deficientes Físicos" (fl. 02). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo o apelo desprovido. Seguiu-se a impetração de habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, o qual não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso de decisão de Turma Recursal. Colaciono a ementa do julgado: "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - WRIT NÃO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS JUIZADOS E OS TRIBUNAIS ESTADUAIS - HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO RECURSO DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO-PROVIDO. I - Muito embora, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, seja de competência dos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de habeas corpus contra ato das Turmas Recursais, não há que se conhecer deste quando impetrado no intuito de que seja revisada decisão do Juizado Especial, como um segundo recurso de apelação, já que o primeiro já foi apreciado pela Turma Recursal. II - A sistemática dos Juizados Especiais, em respeito aos seus princípios norteadores - celeridade, informalidade e economia processual, prevê que os recursos de suas decisões sejam julgados pelas suas próprias turmas. Assim, a revisão dos julgados pelos TJs mostra-se verdadeira regressão e tira a própria razão de ser dos Juizados Especiais. III - O cabimento de habeas corpus deve ficar restrito a hipóteses excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que, se verificada de plano, poderá ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. IV - Assim dispõe o art. 90 do Código de Organização Judiciária do TJMS:"Art. 90. Os Juizados Especiais do Estado de Mato Groso do Sul são instituídos por lei, proposta pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Juizados Especiais ou suas Turmas Recursais não caberão recursos para o Tribunal de Justiça, mandado de segurança ou habeas corpus. (Acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 2.049, de 16.12.9 DO-MS, de 17.12.9.)"(fls. 157/158) Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta o impetrante, em síntese,"que a doutrina e jurisprudência dominantes já proclamaram o entendimento segundo o qual não há se falar em desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa já comina uma sanção para o descumprimento de ordem legal"(fl. 05). Requer, desta forma, a concessão da ordem a fim de absolver o paciente pelo crime de desobediência. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas às fls. 177/199. A d. Procuradoria-Geral da República, às fls. 204/212, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício para que sejam encaminhados os autos ao eg. Tribunal a quo para análise do mérito da impetração. É o relatório. Decido. A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC XXXXX/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC XXXXX/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC XXXXX/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC XXXXX/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus. Como visto, pretende o impetrante a concessão da ordem a fim de absolver o paciente do crime de desobediência, nos termos do art. 386, III, do CPP. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria objeto da presente impetração não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, que não conheceu da impetração originária, ao fundamento de que,"Muito embora, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, seja de competência dos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de habeas corpus contra ato das Turmas Recursais, não há que se conhecer deste quando impetrado no intuito de que seja revisada decisão do Juizado Especial, como um segundo recurso de apelação, já que o primeiro já foi apreciado pela Turma Recursal"(fl. 157). Assim, em princípio, na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a esta eg. Corte proceder a análise de matéria não examinada na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Também não se desconhece o entendimento do col. STF segundo o qual"A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso"(v.g. ARE XXXXX AgR/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2012), o que, em tese, permitiria o encaminhamento dos autos ao eg. Tribunal de origem, determinando-se a análise do mérito do writ. No entanto, verifico, na hipótese, a ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. É que, segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta eg. Corte Superior de Justiça, o descumprimento da decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) importa a imposição de outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou multa, e não crime de desobediência previsto no Código Penal. Ademais, insta consignar que, segundo o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva"se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Nesse sentido, não há se falar em crime de desobediência, ante a ausência de ressalva expressa pela legislação de regência da matéria. Sobre o tema, os seguintes julgados:"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica. 2. A Lei 11.340/2006 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do delito de desobediência. 3. Ademais, há previsão no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. 4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não há falar em tipicidade da conduta atribuída ao paciente, na linha dos precedentes deste Sodalício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em tela com relação ao descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente com fundamento na Lei 11.340/2006, em razão da sua atipicidade"( HC XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/11/2014)."PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. 1. [...] 2. A diversidade de cominações, para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), são suficientes para a proteção da mulher, não reclamando a intervenção penal com o tipo penal da desobediência, ou da desobediência à ordem judicial, nos termos dos precedentes desta Corte. 3. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu o paciente em razão da atipicidade"( HC XXXXX/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2014)."HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. [...] 2. Não configura o crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, visto que a previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência à ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo ressalva expressa de cumulação, inexistente no caso. 3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de oficio para restabelecer a decisão de primeiro grau" ( HC XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 15/8/2014). Desta forma, havendo na legislação medidas específicas para garantir a execução da ordem judicial, afasta-se a caracterização do delito de desobediência. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, na linha da orientação jurisprudencial acima mencionada, concedo a ordem de ofício, para anular a ação penal n. XXXXX-96.2012.8.12.0017, do Juizado Especial Adjunto Criminal de Nova Andradina/MS. Comunique-se com urgência. P. e I. Brasília (DF), 07 de maio de 2015. Ministro Felix Fischer Relator
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