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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_138421_e75c9.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.421 - MG (2015/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE ITAÚNA - MG INTERES. : CLAUDINEI ANTONIO VILELA ADVOGADO : JACKSON RICARDO INTERES. : UNIVERSIDADE DE ITAUNA - MG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Divinópolis - SJ/MG e, como suscitado, o Juízo de Direito de Itaúna - MG. Narram os autos que Claudinei Antônio Vilela propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da Universidade de Itaúna, a fim de efetivar sua matrícula para a conclusão do curso de Engenharia de Produção. A Justiça Comum declinou da competência, ante precedente desta Corte que teria fixado "a competência da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Divinópolis - MG, para julgamento das ações manejadas em detrimento da Universidade de Itaúna e seu Reitor, inclusive as questões afetas às matrículas extemporâneas dos alunos." (e-STJ, fl. 5). A Justiça Federal, por sua vez, suscitou o presente incidente, ante a seguinte alegação (e-STJ, fls. 3/4): É flagrante a incompetência deste Juízo Federal para apreciar as demandas contra Instituições de Ensino Superior particulares, propostas através de ações de conhecimento (ordinárias ou cautelares) ou ações de rito especial, exceto o Mandado de Segurança. [...] Verifica-se, portanto, que, diferentemente de precedente judicial proferido em decisão monocrática e utilizado pelo Juízo Estadual em sua decisão declinatória da competência - que se referia a questão relacionada diretamente à matrícula no segundo semestre de 2011 na instituição de ensino superior [...] -, a 1ª Seção do STJ já havia definido o tema, estabelecendo a competência da Justiça Federal tão somente para as ações de mandado de segurança ou quando houver indicação de ente federal no pólo passivo da demanda. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Comum (e-STJ, fls. 66/68). É o relatório. Consoante o entendimento deste Superior Tribunal, em se tratando de instituição privada de ensino, a competência será da Justiça Federal em feitos versando sobre registro de diploma perante o órgão público e credenciamento no MEC, bem como nas hipóteses em que o instrumento processual utilizado seja o mandado de segurança. No presente caso, entretanto, não se trata de mandado de segurança, nem de pedido de registro do diploma. O autor requer tão somente a efetivação de sua matrícula para a conclusão de curso de graduação, o que firma a competência da Justiça Comum para o deslinde da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, quanto à legitimidade da União, tem entendido que a competência para o processamento de causas relativas à instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança, é, via de regra, da Justiça estadual. Ou seja, não há interesse da União no feito. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso especial da União, em razão de sua ilegitimidade, restabelecendo o acórdão de fls. 327/335. ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012). Grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC XXXXX/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3. Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, por analogia, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Itaúna - MG para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2015. Ministro Og Fernandes Relator
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