8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2002/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10.12.97 - VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111/STJ. - Inicialmente, não compete a esta Corte de Uniformização Infraconstitucional analisar suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil LICC, porquanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos alçaram status constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela expressamente previstos. - Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.7.99, trabalhados pelo autor como frentista, junto à bombas de combustíveis, atividade reconhecidamente insalubre. - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal. Por outro lado, o tempo de serviço especial exercido no período entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudo pericial - No que se refere à incidência dos honorários advocatícios, conforme interpretação conferida à Súmula 111/STJ, nas ações previdenciárias, a verba honorária incide apenas sobre as parcelas vencidas, não podendo estender-se a qualquer espécie de débito vincendo, considerando-se como termo final, a prolação da sentença monocrática. - Precedentes desta Corte. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum, somente nos períodos compreendidos entre 01.03.1973 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Resumo Estruturado
NÃO CONHECIMENTO, ALEGAÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITO ADQUIRIDO, CARACTERIZAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, STF. POSSIBILIDADE, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ATIVIDADE INSALUBRE, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, OBJETIVO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DESNECESSIDADE, LAUDO PERICIAL, COMPROVAÇÃO, EFETIVIDADE, EXPOSIÇÃO, PRODUTO NOCIVO, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, VIGENCIA, EPOCA, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, IRRETROATIVIDADE, LEI NOVA, REFERENCIA, TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERIODO, POSTERIORIDADE, VIGENCIA, LEI FEDERAL, 1997, ALTERAÇÃO, LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DECORRENCIA, FALTA, LAUDO MEDICO, OBJETIVO, COMPROVAÇÃO, EXPOSIÇÃO, PRODUTO NOCIVO. INCIDENCIA, HONORARIOS, ADVOGADO, AÇÃO PREVIDENCIARIA, EXCLUSIVIDADE, PRESTAÇÃO VENCIDA, OBSERVANCIA, TERMO FINAL, DATA, PROLAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, APLICAÇÃO, SUMULA, STJ.
Veja
- DIREITO ADQUIRIDO
- STJ - AGRG NO AG 206110 -SP, AGRG NO AG 227509 -SP
- DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXPOSIÇÃO - AGENTE NOCIVO
- STJ - RESP 300125 -RS, RESP 425660 -SC, RESP 395956 -RS
- HONORÁRIOS
- STJ - RESP 242651 -SP, RESP 225595 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED DEC: 053831 ANO:1964 (ANEXO)
- LEG:FED DEC: 083080 ANO:1979 (ANEXO)
- LEG:FED LEI: 009711 ANO:1998 ART : 00028
- LEG:FED DEC: 002782 ANO:1998
- LEG:FED DEC: 003048 ANO:1999 ART : 00070 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00057 PAR: 00005 ART : 00058 PAR: 00001 (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9032/1995 E LEI 9528/1997)
- LEG:FED LEI: 009032 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** SUM:000111
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00036
- LEG:FED MPR:001663 ANO:1998 ART :00028