2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 58854 MS 2015/0095279-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.854 - MS (2015⁄0095279-6) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PE) RECORRENTE : LAZARO ROBERTO BARBOSA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LÁZARO ROBERTO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30⁄01⁄2014, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c⁄c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343⁄2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva, tendo a defesa postulado a liberdade provisória, que foi indeferida (e-STJ fls. 116⁄117).
Impetrado pedido de habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – RAZOABILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – GRAVIDADE CONCRETA – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que os prazos processuais vêm sendo respeitados, dentro dos limites da razoabilidade, não há excesso temporal a ser reconhecido.
Não deve ser revogada a prisão preventiva daquele que é acusado de tráfico de drogas, sobretudo quando surpreendido transportando grande quantidade de substância entorpecente – 120 Kg (cento e vinte quilos) de maconha – o que revela a gravidade concreta da conduta e alerta para a necessidade de resguardar a ordem pública.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do decreto prisional (e-STJ fl. 140).
No presente recurso, a defesa alega que o recorrente, preso há 1 ano, 11 meses e 5 dias, vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução ainda não se ultimou. Destaca a primariedade do acusado e que inexiste fundamento idôneo para o retardo na condução do feito, o qual não pode ser atribuído à defesa.
Pugna, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Na hipótese, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico patente ilegalidade que justifique o deferimento da medida de urgência. Ademais, as questões suscitadas no mandamus demandam análise aprofundada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência imprópria nessa fase preliminar.
Por fim, ressalte-se que a liminar confunde-se com o mérito da impetração, que deverá ser apreciado pelo colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações ao juízo processante e ao Tribunal de origem.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PE) RelatorDocumento: 47620282 Despacho / Decisão - DJe: 20/05/2015