4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 855029 RS 2006/0111901-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 855029 RS 2006/0111901-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 17.03.2008 p. 1
Julgamento
7 de Fevereiro de 2008
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC APÓS A QUITAÇÃO. DANO INDENIZÁVEL. VALOR. REDUÇÃO, CONSIDERANDO ATRASOS CONSTANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
I. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, em prazo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados.
II. Ressarcimento que deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ).
IV. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.