11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2009/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NEGATIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "Não se revela ilegal a utilização dos chamados 'juros negativos' para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no AgRg no AREsp 64.278/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014; AgRg no REsp 1.140.952/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014; AgRg no REsp 1.145.010/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014).
2. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ). Mesmo que a parte não os tenha reclamado expressamente, deverá o juiz arbitrá-los, no curso do processo, a qualquer tempo. Todavia, há preclusão se em decisão interlocutória - com a qual a parte se conformou, ou, se interposto recurso, foi ela ratificada pelo tribunal em acórdão com força de "coisa julgada" - foi afirmado que não são devidos ( REsp 785.823/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007; AgRg no Ag 1.395.964/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011; REsp 1.267.614/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011; AgRg no REsp 1.098.487/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.