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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_AGRG-ARESP_636178_645f9.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGRG-ARESP_636178_eedf8.pdf
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Relatório e Voto

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.178 - SP (2014⁄0328820-4)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Alves Cardoso e outra parte contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 119-121).

Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados pelos agravantes, cujo processo foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo Juízo inferior, e mantida a decisão pelo Tribunal estadual.

Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em suma, que, na hipótese, foi contrariado o art. 736 do Código de Processo Civil, alegando que a peça foi distribuída e determinada a sua autuação em apartado.

Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso, a fim de que se reconheça a negativa de vigência ao mencionado dispositivo legal.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.178 - SP (2014⁄0328820-4)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O inconformismo não merece prosperar.

Não obstante os argumentos expendidos pelas partes agravantes, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, o qual mantenho na íntegra, disposto nas fls. 119-121 (e-STJ):

Constata-se que o Colegiado de origem negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes com base nos seguintes argumentos (e-STJ, fl. 77): No caso, com a oportunidade concedida em primeiro grau (fl. 30), o embargante exibiu documentos impertinentes à evidência (fls. 33⁄54), para não se falar em que parte deles já se encontrava nos autos. No apelo, nada exibiu e se limitou a acenar com inexplicado erro de cartorário e com o início do processo pelo meio físico a refletir sua manutenção, o que também não guarda a menor pertinência, em face da irreversibilidade do processamento eletrônico. Então e como não se sabe qual é o título objeto da execução e dos embargos, a solução residia mesmo no decreto extinção, ora mantido ( CPC, art. 267, IV, § 3º). Verifica-se que o entendimento mantido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento no sentido de que, estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte a instrução do feito com as cópias indispensáveis à solução da lide. Caso seja imprescindível a análise de peças dos autos de execução, compete às partes proceder à juntada daquelas que acharem convenientes ao deslinde da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora embargante. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente. 2.- Estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte a instrução do feito com as cópias indispensáveis à solução da lide. Precedentes da Corte. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 213.860⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2013, DJe 25⁄03⁄2013); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL - PRECEDENTES - AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR DESAPENSADOS DO CORRESPONDENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 99.693⁄PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 27⁄11⁄2012); PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO. VERBETE SUMULAR 98⁄STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. DESAPENSAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas, inexistindo quaisquer omissões a serem sanadas. 2. Descabida a aplicação da multa processual quando os embargos declaratórios não têm caráter protelatório, mas objetivam o prequestionamento da matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias especiais. 3. Estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte a instrução do feito com as cópias indispensáveis à solução da lide. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 501.045⁄SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2005, DJ 09⁄05⁄2005, p. 452). Aplicável a Súmula n. 83⁄STJ no caso.

Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/190643660/relatorio-e-voto-190643664