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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | G T M M |
ADVOGADO | : | MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | T G M |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CRUZ PRATES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por Gilberto Tadeu Moschini Mendelski contra decisão de minha lavra assim exarada:
"I - Violação do art. 535, II, do CPC
Não ocorreu contrariedade desse dispositivo do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia, especificamente quanto à possibilidade de exoneração do encargo de prestar alimentos. Não há, pois, nenhum vício que possa nulificar o acórdão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. II - Violação dos arts. 1.694, 1º, e 1.695 do CC
Os temas insertos nesses artigos não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram suscitados nos embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF. III - Ofensa ao art. 1.708 do CC
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, decidiu desta forma:
"Não merece, pois, qualquer reparo a decisão recorrida, pois não houve qualquer erro, omissão ou contradição, restando devidamente analisadas todas as questões relevantes para o deslinde da demanda. Friso, ainda, que a exoneração do encargo de prestar alimentos deverá ser buscada na via própria"(e-STJ, fl. 170).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente apenas buscou demonstrar ser possível a exoneração de prestar alimentos, tendo em vista a união estável da parte adversa. Nada disse acerca do fundamento adotado pelo Tribunal a quo quanto à impossibilidade de se proceder à exoneração da obrigação de alimentar na presente demanda. Desse modo, tal fundamento, por si só suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado, o que, de fato, dá ensejo à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. IV - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente, limitando-se a transcrever as ementas e parte dos julgados objeto do dissídio, não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, de forma que não há como verificar a ocorrência dos pressupostos necessários à comprovação da divergência jurisprudencial deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre as teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento ."
Sustenta o agravante que foram vulneradas as disposições do artigo 535 do CPC, porquanto vem alegando, em todas as peças de defesa que apresentou, que a união estável constitui motivo de exoneração do encargo alimentar e que a pensão entabulada não foi de quatro salário mínimos, mas de até quatro salários.
Quanto à questão do cotejo analítico em relação ao dissídio jurisprudencial, afirma que não foi possível atacar a questão de fundo divergente do entendimento esposado nos paradigmas, porque a violação às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil não permitiu, dada a existência de vícios no acórdão recorrido.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
3. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Não merece acolhida o inconformismo.
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existências dos vícios na lei indicados.
Assim, inexistindo, efetivamente, omissão no julgado, e tendo a Corte estadual examinado e decidido, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, o feito diz respeito à exceção de pré-executividade, que se submete aos seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. In casu , as questões relativas à união estável de que desfrutaria a alimentanda não está preclusa e poderá ser suscitada em sede de embargos do devedor, momento propício pra que seja feita prova do alegado, estando aí inserida a análise que pretende dos artigos 1.708, 1.694, 1º, e 1.695 do Código Civil.
Também o valor cobrado pela pensão, se de R$ 480,00 ou menos do que isso, é questão a ser discutida em momento oportuno, visto que demanda a análise de provas, não tendo, por isso, cabimento em sede de exceção de pré-executividade, já que gerou controvérsias.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além da simples transcrição das ementas dos julgados paradigmas, deve o recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que restou desatendido no presente caso.
Ante todo o exposto, evidenciado que o recorrente não apresentou argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Documento: 14770438 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |