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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | G T M M |
ADVOGADO | : | MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | T G M |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CRUZ PRATES E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
3. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2011 (data de julgamento)
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | G T M M |
ADVOGADO | : | MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | T G M |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CRUZ PRATES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por Gilberto Tadeu Moschini Mendelski contra decisão de minha lavra assim exarada:
"I - Violação do art. 535, II, do CPC
Não ocorreu contrariedade desse dispositivo do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia, especificamente quanto à possibilidade de exoneração do encargo de prestar alimentos. Não há, pois, nenhum vício que possa nulificar o acórdão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. II - Violação dos arts. 1.694, 1º, e 1.695 do CC
Os temas insertos nesses artigos não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram suscitados nos embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF. III - Ofensa ao art. 1.708 do CC
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, decidiu desta forma:
"Não merece, pois, qualquer reparo a decisão recorrida, pois não houve qualquer erro, omissão ou contradição, restando devidamente analisadas todas as questões relevantes para o deslinde da demanda. Friso, ainda, que a exoneração do encargo de prestar alimentos deverá ser buscada na via própria"(e-STJ, fl. 170).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente apenas buscou demonstrar ser possível a exoneração de prestar alimentos, tendo em vista a união estável da parte adversa. Nada disse acerca do fundamento adotado pelo Tribunal a quo quanto à impossibilidade de se proceder à exoneração da obrigação de alimentar na presente demanda. Desse modo, tal fundamento, por si só suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado, o que, de fato, dá ensejo à aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. IV - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente, limitando-se a transcrever as ementas e parte dos julgados objeto do dissídio, não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, de forma que não há como verificar a ocorrência dos pressupostos necessários à comprovação da divergência jurisprudencial deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre as teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento ."
Sustenta o agravante que foram vulneradas as disposições do artigo 535 do CPC, porquanto vem alegando, em todas as peças de defesa que apresentou, que a união estável constitui motivo de exoneração do encargo alimentar e que a pensão entabulada não foi de quatro salário mínimos, mas de até quatro salários.
Quanto à questão do cotejo analítico em relação ao dissídio jurisprudencial, afirma que não foi possível atacar a questão de fundo divergente do entendimento esposado nos paradigmas, porque a violação às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil não permitiu, dada a existência de vícios no acórdão recorrido.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO OU CONTRADIÇAO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
3. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Não merece acolhida o inconformismo.
O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existências dos vícios na lei indicados.
Assim, inexistindo, efetivamente, omissão no julgado, e tendo a Corte estadual examinado e decidido, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, o feito diz respeito à exceção de pré-executividade, que se submete aos seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. In casu , as questões relativas à união estável de que desfrutaria a alimentanda não está preclusa e poderá ser suscitada em sede de embargos do devedor, momento propício pra que seja feita prova do alegado, estando aí inserida a análise que pretende dos artigos 1.708, 1.694, 1º, e 1.695 do Código Civil.
Também o valor cobrado pela pensão, se de R$ 480,00 ou menos do que isso, é questão a ser discutida em momento oportuno, visto que demanda a análise de provas, não tendo, por isso, cabimento em sede de exceção de pré-executividade, já que gerou controvérsias.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, além da simples transcrição das ementas dos julgados paradigmas, deve o recorrente proceder ao devido confronto analítico com o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que restou desatendido no presente caso.
Ante todo o exposto, evidenciado que o recorrente não apresentou argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Número Registro: 2009/0065944-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 1176665 / RS |
EM MESA | JULGADO: 10/05/2011 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
AGRAVANTE | : | G T M M |
ADVOGADOS | : | MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA E OUTRO (S) |
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | T G M |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CRUZ PRATES E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | G T M M |
ADVOGADO | : | MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | T G M |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CRUZ PRATES E OUTRO (S) |
Documento: 1059536 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/05/2011 |