25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 942981 RS 2007/0081962-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 942981 RS 2007/0081962-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/05/2011
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DAARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
1. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste TribunalSuperior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento depena prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal,mostra-se dispensável a apreensão da arma e a realização de examepericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentesoutros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego naprática delitiva (EResp 961.863/RS).AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIAOBRIGATÓRIA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIAEVIDENCIADA.1. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá sersempre agravada, nos termos do expressamente previsto no art. 61, I,do CP, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusãoem flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e daindividualização da pena, constitucionalmente garantidos.
2. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que oprimário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bisin idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelosmesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidadena conduta daquele que é contumaz violador da lei penal.ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. CRIME CONTINUADO.RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 12.015/2009.1. A Lei n. 12.015/2009 promoveu sensível modificação nosdispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no CódigoPenal, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nosarts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do CP.2. Referido dispositivo legal, por ser norma de caráterpreponderantemente penal, e, sendo mais benéfica, incide imediata ede maneira retroativa aos crimes cometidos anteriormente a suavigência, independentemente da fase em que se encontrem.
3. Logo, consoante a nova tipificação das aludidas condutas,verifica-se a possibilidade do reconhecimento do instituto dacontinuidade delitiva entre os ilícitos referidos, pois, em setratando de crimes de mesmo gênero - contra a liberdade sexual -, eatualmente de mesma espécie - estupro -, e tendo as condutas sidorealizadas, consoante se observa do aresto objurgado, nas mesmascircunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, não subsistequalquer óbice à sua aplicação.
4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer acontinuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violentoao pudor.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.