30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1005801 PR 2007/0262534-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1005801 PR 2007/0262534-2
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 12/05/2011
Julgamento
27 de Abril de 2011
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 daLei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agentenem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ouimoralidade administrativa para restar configurado o ato deimprobidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja oagente público condenado a ressarcir o erário.
2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público naAdministração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto nocaput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço públicotenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta àexigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressaltaque a admissão da servidora "não teve por objetivo atender asituação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenharcargo permanente na administração municipal, tanto que, além de nãohaver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situaçãoexcepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, afunção que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços aoMunicípio demonstram claramente a ofensa à legislação federal".
3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dosdireitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento demulta civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas comoPrefeito do Município - punições previstas no patamar mínimo doartigo 12, III, da LIA.5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.