26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1187148 RS 2010/0053879-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2011
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.148 - RS (2010/0053879-7)
AGRAVANTE | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROSÁRIO TUR LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, nessa parte, deu-lhe provimento , nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇAO. LIMITAÇAO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais invertidos (e-STJ fl. 531).
Em suas razões sustenta a agravante que a decisão agravada afronta as Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o TJ/RS teria analisado as provas dos autos para sacramentar a abusividade da taxa de administração e sua redução para 11,06%.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.148 - RS (2010/0053879-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:
- Da taxa de administração
O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se dissonante do posicionamento pacífico desta Corte, que, em uniformização jurisprudencial, já se manifestou no sentido de admitir que as administradoras de consórcio de bens móveis têm liberdade para fixar a taxa de administração (EREsp 927.379/RS, SEGUNDA SEÇAO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 12.11.2008, DJ 19.12.2008). Logo, merece reforma o acórdão recorrido (e-STJ fls. 532/533).
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque não há que se falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais quando esta Corte perfilha o entendimento de ser possível que as administradoras de consórcio fixem livremente a taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.029.099/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17.12.2010; e REsp 796.842/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 12.4.2010.
Destarte, a decisão agravada merece ser mantida nos exatos termos em que proferida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no recurso especial.
Documento: 15020098 | RELATÓRIO E VOTO |