25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1187148 RS 2010/0053879-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2011
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.148 - RS (2010/0053879-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇAO. LIMITAÇAO. FIXAÇAO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
- Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento).
- Agravo no recurso especial não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.148 - RS (2010/0053879-7)
AGRAVANTE | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROSÁRIO TUR LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, nessa parte, deu-lhe provimento , nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇAO. LIMITAÇAO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais invertidos (e-STJ fl. 531).
Em suas razões sustenta a agravante que a decisão agravada afronta as Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o TJ/RS teria analisado as provas dos autos para sacramentar a abusividade da taxa de administração e sua redução para 11,06%.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.148 - RS (2010/0053879-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:
- Da taxa de administração
O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se dissonante do posicionamento pacífico desta Corte, que, em uniformização jurisprudencial, já se manifestou no sentido de admitir que as administradoras de consórcio de bens móveis têm liberdade para fixar a taxa de administração (EREsp 927.379/RS, SEGUNDA SEÇAO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 12.11.2008, DJ 19.12.2008). Logo, merece reforma o acórdão recorrido (e-STJ fls. 532/533).
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque não há que se falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais quando esta Corte perfilha o entendimento de ser possível que as administradoras de consórcio fixem livremente a taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.029.099/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17.12.2010; e REsp 796.842/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 12.4.2010.
Destarte, a decisão agravada merece ser mantida nos exatos termos em que proferida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no recurso especial.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0053879-7 | REsp 1.187.148 / RS |
Números Origem: 10400009083 70027334978 70034403386
EM MESA | JULGADO: 03/05/2011 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ROSÁRIO TUR LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ JOBSON PACHECO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANA CARNEIRO E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1057285 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 10/05/2011 |