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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1129435 PR 2009/0113684-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1129435 PR 2009/0113684-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/05/2011
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. IPI. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS.CREDITAMENTO DECORRENTE DO ART. 3º, C/C ART. 5º, §§ 1º E 2º, DA LEIN. 10.637/2002 E ART. 3º, C/C ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 10.833/2003. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDAPÚBLICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, EDA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOSDA CONTROVÉRSIA.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que exaure o temaquestionado, muito embora sem fazer uso das teses invocadas pelaspartes.
2. Não merece conhecimento o recurso pela alegada violação ao art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, por falta do necessárioprequestionamento. Incidência da Súmula n. 282, do STF: "Éinadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, nadecisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros tributosdos créditos relativos à não-cumulatividade das contribuições aosProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio doServidor Público ( PIS/PASEP)- art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, daLei n. 10.637/2002 - e para a Seguridade Social (COFINS)- art. 3º,c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003, quando efetuados comdemora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência decorreção monetária. Precedentes também de minha relatoria: AgRg noREsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, SegundaTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011.
4. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida acorreção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seuaproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" emudança do ponto de vista do Relator em razão do decidido no recursorepresentativo da controvérsia REsp.nº- RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
5. Precedentes em sentido contrário: REsp. Nº 1.115.099 - SC,Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.3.2010;AgRg no REsp. Nº 1.085.764 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 18.8.2009.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.