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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 3030 MS 2011/0061737-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 3030 MS 2011/0061737-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/05/2011
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULAN. 7/STJ.
1. Com razão o agravante a respeito da dispensa da análise daviolação ao art. 535 do CPC, pois esta não foi suscitada pelo nasrazões do especial.
2. No entanto, não há decisão extra petita, pois em nenhum momento adecisão agravada anunciou que o Tribunal a quo teria analisado aexistência de indícios para o recebimento da ação de improbidade.Contrariamente ao que faz crer o agravante, esta Corte manifestou noseguinte sentido, "[a] instância ordinária, soberana para avaliar ocaderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar adecisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presençade indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa,dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, ementendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qualaplica-se a Súmula n. 83 do STJ" (fl. 1395).
3. Quanto ao mérito, é de se manter a decisão agravada pelos seuspróprios fundamentos.
4. O tema central discutido nos autos, trata-se de análise daexistência ou de indícios para o conhecimento da petição inicial deação de improbidade administrativa.
5. Sobre o tema, observa-se que a origem decidiu a controvérsia emobservância a aspectos fáticos-probatórios. O que se nota é que, coma enumeração do dispositivo legal dito violado, a parte recorrentepretende provocar o enfrentamento direto de fatos e provas - naverdade, a simples leitura do especial revela que a fundamentaçãorecursal é toda feita em cima dos fatos, narrados ao talante daparte interessada, mas sem confirmação pelos provimentos da origem-, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmeposicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimentode atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petiçãoinicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, nafase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim depossibilitar o maior resguardo do interesse público.
7. A instância ordinária, soberana para avaliar o cadernofático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisãoproferida pela sentença de mérito que assegurou a presença deindícios veementes de cometimento de improbidade administrativa,dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, ementendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qualaplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir dadecisão agravada a análise acerca da violação ao art. 535 do CPC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.