4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 218079 CE 1999/0049234-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 218079 CE 1999/0049234-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 28.05.2007 p. 342
Julgamento
3 de Maio de 2007
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ARRIMADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo".
2. Entendeu o Tribunal estadual que o juiz prolator da sentença decidiu a lide considerando todos os elementos probatórios carreados aos autos. Essa livre convicção do magistrado, devidamente motivada, não poderia ser atacada sob o pálio da pretensão rescisória.
3. O magistrado decidiu pela procedência da demanda indenizatória - ainda que constante dos autos, conforme relatado na sentença, laudo pericial inconclusivo produzido pelo IML local - todavia, arrimado em documento emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, atestando a incapacidade; alterar, pois, tal conclusão, demandaria atividade incompatível com a via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Veja
- AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO
- STJ - RESP 725577 -RS
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, ATLAS, SÃO PAULO, 2004, P. 1.480.
- Autor: CASSIO SCARPINELLA BUENO
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 8ª ED., V. V, FORENSE, RIO DE JANEIRO, P. 149-150.
- Autor: BARBOSA MOREIRA
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00485 INC:00009 PAR: 00001 PAR: 00002