29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1240599 MG 2011/0043909-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1240599 MG 2011/0043909-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2011
Julgamento
3 de Maio de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC.INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargosde Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" apedido de reconsideração, concluindo pela inexistência deinterrupção do prazo recursal.
2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida, julgadosdo Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, são nosentido de que a oposição dos declaratórios interrompe, exceto seintempestiva, o prazo para interposição de quaisquer outrosrecursos.
3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.