20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX SC 2010/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃODE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, nasentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo535 do Código de Processo Civil).
2. Na dicção da lei e da doutrina, a contradição verifica-se quando,no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveisentre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição querende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela internado julgado, e não a existente entre o decisum e julgado de outraTurma.
3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o únicopropósito de prequestionar a matéria objeto de recursoextraordinário a ser interposto." (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA,Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 22/10/2007).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Sucessivo
- EDcl no REsp 1112887 SP 2009/0060821-2 Decisão:26/04/2011