27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1255755 RJ 2009/0235074-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1255755 RJ 2009/0235074-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 13/05/2011
Julgamento
10 de Maio de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.INDENIZAÇÃO POR MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABIMENTO.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I DO CPC e 927 DO CC. INOCORRÊNCIA. DANOMORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não se trata de errônea valoração da prova. Narealidade, o que se pretende é que se colha das provas produzidasnova conclusão, incabível na via especial por incidência da Súmula7/STJ.
2. Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com amorte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provocadores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendoirrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles (AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI,QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 289).3. Indenização por danos morais. Valor razoável: nos termos dajurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, arevisão de indenização por danos morais só é possível em recursoespecial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitanteou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 doSTJ, a impedir o conhecimento do recurso.4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.