30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 16016 DF 2010/0226560-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 09/05/2011
Julgamento
27 de Abril de 2011
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. OMISSÃO EM CUMPRIRINTEGRALMENTE A PORTARIA COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DAREPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que, nocaso de ato omissivo continuado praticado pela AdministraçãoPública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito,não fluem os prazos de prescrição e de decadência.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 24.953/DF,entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurançaimpetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimentointegral à portaria que reconhece a condição de anistiado político,com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica.
3. Consistindo o ato impugnado na omissão em pagar as reparaçõeseconômicas decorrentes da concessão de anistia a militares, éinduvidosa a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Ministro deEstado da Defesa para figurar no polo passivo da ação mandamental, àluz do parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 10.559/2002.4. A Lei nº 10.559/2002 impôs o dever da Administração Pública deincluir a obrigação assumida na fixação da despesa para o exercíciofinanceiro seguinte, fazendo-se evidente o abuso de poder,consubstanciado na exclusão do impetrante, há muito anistiado, àpercepção dos valores retroativos da reparação econômica.5. Aberto o crédito de R$para o "Pagamento de ValoresRetroativos a Anistiados Políticos Militares para os Celebrantes deTermos de Adesão, conforme disposto na Lei nº 11.354/2006", no AnexoII da Lei nº 12.214, referente ao orçamento do ano de 2010, exsurgeo direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser excluídoda satisfação de seus direitos.6. Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.