28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1277391 MG 2010/0025793-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1277391 MG 2010/0025793-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/05/2011
Julgamento
26 de Abril de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICOPERFEITO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDEFÁTICA. AUSÊNCIA.
-Os princípios inscritos na Lei de Introdução ao Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) constituem matéria constitucional, não conhecida por esta Corte.
-O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pelajurisprudência do STJ não merece reforma.
-O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas.
-Agravo não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sucessivo
- AgRg no Ag 1377255 SP 2010/0231111-3 Decisão:10/05/2011
- AgRg no REsp 1158525 MG 2009/0187339-6 Decisão:10/05/2011
- AgRg no REsp 1211198 RS 2010/0171005-1 Decisão:10/05/2011