25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1160319 MG 2009/0036263-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1160319 MG 2009/0036263-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/05/2011
Julgamento
26 de Abril de 2011
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA7/STJ. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargosde declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta emdebate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, aindaque sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não setraduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o Tribunal de origem considerado a ocorrência de culpaconcorrente, impossível rever tal posicionamento nesta Corte, porincidência do óbice da súmula 07.3. Em caso de ato ilícito, é possível cumular-se o benefícioprevidenciário e a indenização por danos materiais decorrente daconfiguração desta responsabilidade.4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.