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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1135515 SP 2008/0271598-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1135515 SP 2008/0271598-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/05/2011
Julgamento
26 de Abril de 2011
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVADO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o temaobjeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principaisrequisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema nãoprequestionado pelo Tribunal de origem.
II - O proprietário responde solidariamente pelos danos causados porterceiro a quem emprestou o veículo. Precedentes.
III - Consta do acórdão não ter sido demonstrado que o valor doseguro obrigatório foi recebido, em assertiva que só poderia serrevista mediante reexame de prova. Aplicação da Súmula STJ/7.Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.