RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | VAGNER LOPES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANDRÉ DA SILVA PORTO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Em exame recurso especial interposto pela União, com esteio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. AMEAÇA. RISCO DE MORTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇAO. CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTE.
1 - Não obstante o Tribunal de Contas da União ter instaurado processo para apuração dos ilícitos denunciados bem como o recorrente estar sofrendo ameaças de morte, a administração resistiu em providenciar, de forma célere, sua transferência definitiva para o Estado do Rio de Janeiro, chamando-o inclusive de volta ao Estado do Amazonas, razão pela qual não lhe restou outra opção senão propor a presente ação.
2 - A perda de objeto que ensejou o pedido de extinção do autor deu-se em virtude de a ré ter finalmente feito aquilo que já era pra ter sido feito pelas vias normais, na época oportuna, sem que se precisasse acionar a máquina do Judiciário sob pena de prejuízo ao autor.
3 - A teor do art. 26 do CPC, é de se concluir que o que ocorreu foi o reconhecimento do pedido pela ré, que, após contestar a ação e investir contra o deferimento da provisional, findou por aquiescer na via administrativa à transferência do militar. O que o autor fez, ao requerer a extinção do feito sem análise de mérito, foi simplesmente informar ao Juízo a inutilidade do prosseguimento do processo à vista da conduta superveniente da ré. 4 - Considerando-se que no caso em apreço não houve condenação, a verba honorária a ser fixada deve observar o que determina o 4º do artigo 20 do CPC, isto é, através de uma apreciação eqüitativa do juiz. O magistrado goza de certa liberdade, não estando obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% (dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento), razão pela qual a verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5 - Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em parte.
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 26 do CPC.
Alega, em síntese, que o simples fato de o servidor militar ter sido transferido da localidade da qual ele pretendia sair, por necessidade do serviço, não configura reconhecimento do pedido autoral capaz de imputar à recorrente a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões (fl. 320) e crivo positivo de admissibilidade para o recurso especial às fls. 321/323.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
1. Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção da ação por reconhecimento do pedido, os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC. 2. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não prospera.
Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção da ação por reconhecimento do pedido, os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC.
Nesse sentido, destaco precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇAO. AÇAO RENOVATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considera-se lide de mero acertamento, quando a ação renovatória - adstrita ao arbitramento do aluguel - ensejar um concerto entre as pretensões do autor e do réu em relação ao quantum do aluguel, impondo a cada um deles o decaimento parcial de suas pretensões.
2. Em havendo o reconhecimento do pedido inicial, inconcebível a existência de lide de mero acertamento, de modo que as custas e honorários advocatícios serão devidos pelo réu, pois foi quem deu causa à instauração do processo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 878460 / DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/10/2010).
O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. (AgRg no REsp 1066309 / PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/08/2010).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O deferimento do registro do diploma na esfera administrativa após a formação da lide traz, por conseqüência, a perda superveniente do objeto. Contudo, não se afasta a condenação do réu ao pagamento da verba honorária, uma vez que se aplica à hipótese o princípio da causalidade.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 640086 / RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal convocado do TRF da 1ª Região, DJe 01/04/2008). Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a perda de objeto deu-se em razão de a Administração ter finalmente tomado as providências requeridas, embora pudesse tê-lo feito brevemente pelas vias ordinárias. Dessa forma, o atendimento do pedido autoral na esfera administrativa indicou que a ré, de fato, foi a responsável pelo ajuizamento da demanda, razão pela qual lhe foi imputada a condenação em honorários advocatícios.
Confira-se, por oportuno, excerto do voto condutor do aresto recorrido que bem elucida a questão (fls. 306/308):
[...] Compulsando os autos, observo que o autor, militar, ajuizou o presente feito com o objetivo de não mais voltar a servir na Companhia Comando da 2 a Brigada de Infantaria de Selva, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, tendo em vista encontrar-se ameaçado e correndo risco de morte naquela localidade por ter denunciado ao TCU irregularidades relativas a procedimentos licitatórios efetuados por aquela organização militar.
3. Note-se que, não obstante o Tribunal de Contas da União ter instaurado processo para apuração dos ilícitos denunciados bem como o recorrente estar sofrendo ameaças de morte fato inclusive noticiado em jornal de grande circulação (fls. 11), a Administração Pública resistiu em providenciar, de forma célere, sua transferência definitiva para o Estado do Rio de Janeiro, chamando-o inclusive de volta ao Estado do Amazonas, razão pela qual não lhe restou outra opção senão propor a presente ação.
4. Entretanto, das idas e vindas processuais, o autor trouxe aos autos, às fls. 251/252, cópia do ofício nº 1508 Sgte, de 17/12/2007, que noticiava sua transferência definitiva para a Policlínica Militar de Niterói, requerendo a extinção do feito sem análise de mérito por perda superveniente de objeto.
5. Ora, a perda de objeto que ensejou o pedido de extinção do autor deu-se em virtude de a ré ter finalmente feito aquilo que já era pra ter sido feito pelas vias normais, na época oportuna, sem que se precisasse acionar a máquina do Judiciário sob pena de prejuízo ao autor.
6. A teor do art. 26 do CPC, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu , é de se concluir que o que ocorreu foi o reconhecimento do pedido pela ré, que, após contestar a ação e investir contra o deferimento da provisional, findou por aquiescer na via administrativa à transferência do militar. Ora, o que o autor fez, ao requerer a extinção do feito sem análise de mérito, foi simplesmente informar ao Juízo a inutilidade do prosseguimento do processo à vista da conduta superveniente da ré. Saliente-se que a própria recorrente afirma em suas razões recursais que (fl. 315) "o militar foi posteriormente transferido da localidade da qual ele pretendia sair", o que reforça a tese de que o pedido autoral foi atendido.
Registre-se, ademais, que a constatação de que a transferência do militar ocorreu por necessidade do serviço, e não por reconhecimento do pedido, como alega a insurgente, é inviável por meio da via eleita, pois exige a revisão dos elementos fático-probatórios do caso em tela, providência que, como se sabe, é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Diante desse contexto, penso que não merece reparos o acórdão proferido pela Corte de origem, porquanto está alinhado com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior sobre a questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 14885296 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |