2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14716 DF 2009/0199564-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 25/04/2011
Julgamento
13 de Abril de 2011
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE MILITAR. ANISTIA POLÍTICA.INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DADEFESA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO ECONÔMICORETROATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. PRAZO LEGALPARA PAGAMENTO DA PARCELA INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA PELAADMINISTRAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DOTC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Defesaé manifesta, porquanto compete a ele efetivar o pagamento dasreparações econômicas concedidas a título de anistia, conforme ocânon do art. 18 da Lei n. 10.559/2009.2. A decadência não se aperfeiçoou, na medida que a conduta daautoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no nãopagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, se renovasucessivamente. Precedentes.3. A via eleita é adequada ao exercício da pretensão do impetrante,seja porque o Supremo Tribunal Federal assentou que a espécie nãoconsubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissãoda autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Portariado Ministro de Estado da Justiça, cujo leading case corresponde aoRMS 24.953/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de1º de outubro de 2004, ou mesmo porque, demonstrada a existência decrédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aosanistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei10.559/02.4. A orientação do STJ é de que, havendo previsão orçamentária, einobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º,da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para oanistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparaçãoeconômica de parcela única.5. Revogada a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União nosautos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinadaa suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeirosretroativos das concessões de reparação econômica concedidas peloMinistério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º 1.104-GM3/1964, subsistem liquidez e certeza ao direito vindicado.6. O Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine,tem entendido que a demonstração da existência de crédito específicopara o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados está narubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07e 11.647/08.7. A Primeira Seção, no julgamento do MS 15.344/DF, da Relatoria doMinistro Hamilton Carvalhido em 23 de junho de 2010, passou achancelar o entendimento supra, a fim de assegurar o pagamento doefeito financeiro retroativo. Confira-se: MS 15.369/DF, RelatoraMinistra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 1º de setembro de2010.8. Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
- INDENIZAÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO DE ANISTIA - DECADÊNCIA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010559 ANO:2002 ART : 00012 PAR: 00004 ART : 00018
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MJ)
- LEG:FED LEI: 011007 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 011100 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 011306 ANO:2006
- LEG:FED LEI: 011451 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 011647 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 010559 ANO:2002 ART : 00012 PAR: 00004 ART : 00018
- LEG:FED LEI: 011007 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 011100 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 011306 ANO:2006
- LEG:FED LEI: 011451 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 011647 ANO:2008
- LEG:FED LEI: 010559 ANO:2002 ART : 00012 PAR: 00004 ART : 00018
- LEG:FED LEI: 011007 ANO:2004
- LEG:FED LEI: 011100 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 011306 ANO:2006
- LEG:FED LEI: 011451 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 011647 ANO:2008
Sucessivo
- MS 13157 DF 2007/0247614-2 Decisão:13/04/2011
- MS 14109 DF 2009/0013776-8 Decisão:13/04/2011
- MS 14183 DF 2009/0036723-2 Decisão:13/04/2011