25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1220256 MT 2010/0197098-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1220256 MT 2010/0197098-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2011
Julgamento
12 de Abril de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃOJUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativamovida pelo Ministério Público em razão, dentre outras coisas, dacontratação de empresa, cuja participação envolve indiretamente oprefeito municipal, com o Município de Lucas do Rio Verde. Alegou oParquet a ocorrência no certame de parcialidade e pessoalidade.
2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial deimprobidade ofertada pelo recorrente, no entanto, o acórdãorecorrido reformou essa decisão, e rejeitou a inicial, com aconsequente improcedência da ação civil pública.
3. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dosautos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorridocapaz de tornar nula a decisão impugnada no especial.
4. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendose pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que,quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficientesobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa aoreferidos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que omagistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentostrazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sidosuficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótesedos autos.
5. Quanto ao mérito, deixe-se consignado que esta Corte Superior temposicionamento no sentido de que, existindo meros indícios decometimento de atos enquadrados na Lei de ImprobidadeAdministrativa, a petição inicial deve ser recebida,fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foiinterrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim depossibilitar o maior resguardo do interesse público.
6. Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá serpossível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologiada Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual danoao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos.
7. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçafirmou-se no sentido de que, para o enquadramento de condutas noart. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipóteseconcreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e doenriquecimento ilícito, razão pela qual a presente demanda éabstratamente viável. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00011 ART : 00017 PAR: 00007 PAR: 00008 PAR: 00009
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00011 ART : 00017 PAR: 00007 PAR: 00008 PAR: 00009
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00011 ART : 00017 PAR: 00007 PAR: 00008 PAR: 00009
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535