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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1195636 RJ 2010/0097047-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1195636 RJ 2010/0097047-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2011
Julgamento
14 de Abril de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO POR FUNDAMENTO JURÍDICODIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DORISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DESUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIADE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES.
1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicosdiversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ouultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar oexercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que épossível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, comocorolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que nãoreflita na instrução da ação. Precedentes.
2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comportaefeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e aaplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, queprocura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar deatender para o devido processo legal.
3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda quedesprovido de registro, representa autêntica manifestação volitivadas partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal ,ainda que restritas aos contratantes.
4. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sidodevidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes aprerrogativa de desistir do negócio.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- DECISÃO COM FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO SUSCITADOS PELAS PARTES - EXAME AMPLO DA DEMANDA - RESPEITO À CAUSA DE PEDIR
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00257
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00128 ART : 00131 ART : 00460 ART : 00515 PAR: 00003 ART : 00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** SUM:000456
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00104 ART : 00108 ART : 00166
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000007 SUM:000084
- LEG:FED LEI: 006015 ANO:1973 ART : 00172
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