2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 734465 RJ 2006/0000149-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/04/2011
Julgamento
7 de Abril de 2011
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 734.465 - RJ (2006/0000149-2)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | CELSO QUINTANILHA DAVILLA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO E OUTRO |
AGRAVADO | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÉRGIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de abril de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 734.465 - RJ (2006/0000149-2)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto da decisão de fls. 328-329, proferida pelo Ministro Massami Uyeda, ementada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ART. 544 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - PREPARO INSUFICIENTE - INTIMAÇAO PARA REGULARIZAÇAO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS - ART. 511, 2º, DO CPC - COMPLEMENTAÇAO IRREGULAR - VALOR RECOLHIDO A MENOR - INCIDÊNCIA DA PENA DE DESERÇAO - RECURSO IMPROVIDO.
Sustenta o agravante, nas razões do regimental, que "não foi observado que o preparo a título de remessa e retorno também já havia sido comprovado anteriormente pelo recorrente nos autos através do pagamento do DARF que se encontra acostado às fls. 544 que, embora feito de forma insuficiente (já que no valor de R$ 52,20 quando o correto seria R$ 56,40), se somado a GRU posteriormente recolhida às fls. 549, ultrapassa em muito o valor efetivamente devido" (fl. 340).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 734.465 - RJ (2006/0000149-2)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Em que pese a questão do recolhimento do porte de remessa e retorno, depreende-se que o agravo de instrumento é intempestivo.
A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 18.8.2005 (fl. 299v). A parte, entretanto, opôs embargos de declaração (fl. 300-303), cuja decisão foi publicada em 20.9.2005 (fl. 317).
Ocorre que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo de instrumento. Assim, a oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NAO É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM FACE DE DECISAO DE DESEMBARGADOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NAO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1213834/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL DECISAO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM OPOSIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NAO INTERROMPE PRAZO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes desta Corte.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS CONTRA DECISAO QUE NAO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes."(AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1184307/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010)
Conclui-se, portanto, que o agravo de instrumento encontra-se intempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 18.8.2005 e o agravo de instrumento foi interposto em 30.9.2005 (fl. 03).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2006/0000149-2 | Ag 734.465 / RJ |
Números Origem: 20000011491643 200400121658 200513508156 200513508341 200513708141
EM MESA | JULGADO: 07/04/2011 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇAO
AGRAVANTE | : | CELSO QUINTANILHA DAVILLA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO E OUTRO |
AGRAVADO | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÉRGIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | CELSO QUINTANILHA DAVILLA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO E OUTRO |
AGRAVADO | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÉRGIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1051245 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/04/2011 |