1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 753159 MT 2005/0078949-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 753159 MT 2005/0078949-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 29/04/2011
Julgamento
5 de Abril de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DETELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA.ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES,DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, comcláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecera incidência do Código de Defesa do Consumidor" ( REsp 470443/RS,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO).
2. Ademais, os direitos postos em juízo são individuais homogêneos,pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisiçãode linhas telefônicas, com participação financeira dos adquirentesno capital da sociedade. Assim, no caso, o Ministério Público possuilegitimidade para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dosdireitos de adquirentes de linha telefônica, com cláusula departicipação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III,do Código de Defesa do Consumidor).
3. Excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial desociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário noprotocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo,nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram opatrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes foremexpressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedaderelativamente às obrigações anteriores à cisão.
4. No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritivada solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-segarantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, seexercido tal direito no prazo de 90 (noventa) dias, mediantenotificação à sociedade devedora (§ único do art. 233).5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depoisda cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores àoperação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e ascompanhias que absorveram o patrimônio.6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos oratratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, masoriginados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese deilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigaçõesdecorrentes de contratos celebrados pela Telemat.7. O alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhastelefônicas - não demonstrado nos autos-, que receberam ações daTelemat, no lugar de ações da Telebrás, decorreu de flutuaçõesnaturais do mercado de capitais, devendo ser julgado improcedente opedido deduzido na ação civil pública.8. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Dr (a). EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A
Veja
- VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS DAS PARTES
- STJ -
- VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS DAS PARTES
- STJ -
- VIOLAÇÃO AO ART 535 DO CPC - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS DAS PARTES
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00081 PAR: ÚNICO INC:00003
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00219 INC:00002 ART : 00229 PAR: 00001 ART : 00233 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00295 PAR: ÚNICO INC:00002 ART :00535
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985 ART : 00021
- LEG:FED LEI: 009472 ANO:1997 ART : 00186 ART : 00187 ART : 00189 ART : 00198
- LEG:FED EMC:000008 ANO:1995
- LEG:FED DEC: 002546 ANO:1998 ART : 00001 PAR: ÚNICO ART :00002 ART :00003
- LEG:FED EDT:000001 ANO:1998 (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO MC/BNDES)
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00252
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00081 PAR: ÚNICO INC:00003
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00219 INC:00002 ART : 00229 PAR: 00001 ART : 00233 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00295 PAR: ÚNICO INC:00002 ART :00535
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985 ART : 00021
- LEG:FED LEI: 009472 ANO:1997 ART : 00186 ART : 00187 ART : 00189 ART : 00198
- LEG:FED DEC: 002546 ANO:1998 ART : 00001 PAR: ÚNICO ART :00002 ART :00003
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00252
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00081 PAR: ÚNICO INC:00003
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00219 INC:00002 ART : 00229 PAR: 00001 ART : 00233 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00295 PAR: ÚNICO INC:00002 ART :00535
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985 ART : 00021
- LEG:FED LEI: 009472 ANO:1997 ART : 00186 ART : 00187 ART : 00189 ART : 00198
- LEG:FED DEC: 002546 ANO:1998 ART : 00001 PAR: ÚNICO ART :00002 ART :00003
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00252