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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 402035 RN 2001/0132944-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 402035 RN 2001/0132944-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 17.05.2004 p. 171
RDDT vol. 106 p. 167
RDDT vol. 106 p. 167
Julgamento
9 de Março de 2004
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
NÃO-INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CONCESSÃO, AMBITO, AÇÃO JUDICIAL, REPARAÇÃO DE DANOS, DECORRENCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RENDA, ACRESCIMO PATRIMONIAL, TRABALHADOR, CARACTERIZAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, INDENIZAÇÃO, INAPLICABILIDADE, REGULAMENTO, IMPOSTO DE RENDA, 1999.
Doutrina
- Obra: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, P. 85.
- Autor: SÉRGIO CAVALIERI FILHO
- Obra: ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, P. 104.
- Autor: LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00001 ART :00005 INC:00005 INC:00010 ART :00150 INC:00001 ART :00153 INC:00003
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00034 PAR:00005
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00006 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED DEC: 003000 ANO:1999 ART : 00718