2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1362016 RS 2010/0189740-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1362016 RS 2010/0189740-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/04/2011
Julgamento
5 de Abril de 2011
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. PERCENTUAL DE 200%. ACÓRDÃOFUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF.
1. O aresto impugnado afastou a incidência da multa prescrita nopercentual de 200%, amparado nos seguintes fundamentos: (i) o art. 3º da Lei Municipal 3.676/07 não se aplica à espécie em análise,tendo em vista que a legislação tributária se refere a fatosgeradores futuros e os créditos exequendos aos exercícios de maio ejunho de 2005; (ii) a multa fixada no patamar de 200% édesproporcional e tem o caráter confiscatório.
2. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária dependeda interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da ConstituiçãoFederal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional einfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, paramantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. No caso concreto, o recorrente não interpôs o recursoextraordinário para infirmar o fundamento constitucional do arestoimpugnado, o que torna infrutifera a análise da argumentação dorecurso especial manejado com o escopo combater fundamentosinfraconstitucionais do acórdão recorrido.
5. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não ultrapassaria oóbice da Súmula 280/STF, pois verificar se a Lei Municipal 3.676/07aplicaria-se a fatos pretéritos, em virtude de suas característicasde lei processual, demandaria análise de legislação regional.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00150 INC:00005
- LEG:MUN LEI: 003676 ANO:2007 ART : 00003 (GARIBALDI RS)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00150 INC:00005
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- LEG:FED SUM:****** SUM:000126
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- LEG:FED SUM:****** SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00150 INC:00005
- LEG:MUN LEI: 003676 ANO:2007 ART : 00003 (GARIBALDI RS)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** SUM:000126