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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEARA PENAL. SENTENÇAABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DO FATO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS ESFERAS.ART. 458, II, III, DO CPC. PEDIDO ALTERNATIVO. ANÁLISE. AUSÊNCIA DEESTEIO NA CAUSA DE PEDIR. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontosnecessários ao desate da lide, não havendo omissão que justifique asua anulação pelo superior Tribunal de Justiça. Não há falar,portanto, em vícios no acórdão nem em negativa de prestaçãojurisdicional.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentosdas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes paraproferir o decisum.3. O Tribunal de origem, soberano na reanálise de fatos e provas, deforma fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferirjulgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Alterar esseentendimento, implicaria, além de revolvimento do conjuntofático-probatório para se concluir pela necessidade de instrução dofeito, procedimento defeso nesta via recursal, a teor da Súmula7/STJ, violação ao princípio do livre convencimento motivado, tendoem vista que o Tribunal a quo devidamente justificou a aplicação doart. 515, § 3º, do CPC.4. Dos acórdãos impugnados extrai-se que o conjunto de atospraticados pelo recorrido, elementos do fato levado ao conhecimentodo Poder Judiciário por meio das ações supracitadas, teve existêncianegada pelo juízo criminal, não havendo, portanto, falar em violaçãodos dispositivos ora em análise.5. A independência das esferas civil, administrativa e penal restaobstada em situações de inexistência do fato ou de negativa deautoria, nos termos do art. 935 do CC e 66 do CPP.6. A análise acerca do pedido alternativo só caberia se encontradana causa de pedir esteio para o atendimento do pleito formulado.Todavia, reconhecida a inexistência do fato a ensejar a pretensãoministerial de condenação por atos de improbidade administrativa,não tem pertinência a análise acerca das sanções do art. 12, III, daLei 8.429/92.7. Recursos especiais não providos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. O Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o Dr. ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO, pela parte RECORRIDA: ARMÊNIO ALBINO DA CRUZ FILHO.

Veja

  • FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19126625