6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705148 PR 2004/0166132-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 705148 PR 2004/0166132-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/03/2011
Julgamento
5 de Outubro de 2010
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DESVIO DA CARGA. INDENIZAÇÃOAÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.APLICAÇÃO DO DECRETO 2.681/1912. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.PRECEDENTES DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 171,I E II DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIALPROVIDO.
1. A Seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente doprejuízo advindo pelo desvio da carga, ocorrido por culpa datransportadora, sub-rogou-se nos direitos da segurada em seressarcir dos valores, acrescidos de juros e correção monetária. ASeguradora assume o lugar de sua cliente, pois honrou integralmentecom o pagamento da indenização devida. Nestes termos, recebe osmesmos direitos e deveres da sub-rogada, nos limites da sub-rogação.
2. Em regra, para os contratos de transporte, aplica-se o CódigoCivil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, alegislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deveráse averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente arelação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras nãorevogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislaçãoespecífica.
3. Nos termos da jurisprudência sumulada do STF (Súmula 151), é de 1 (um) ano o prazo para ação do segurador sub-rogado requerer datransportadora o ressarcimento pela perda da carga. Na esteira deprecedentes da Suprema Corte, "a lei sobre transporte por estradade ferro é aplicável ao transporte rodoviário".
4. Possui natureza comercial o contrato de transporte de mercadoriafirmado entre o transportador e o profissional da indústria e docomércio, como serviço agregado à atividade principal. Na hipótesedos autos, sendo de 1 (um) ano o prazo para a seguradora sub-rogada,a prescrição tem início, em caso de furto ou perda da mercadoriatransportada, a partir do trigésimo dia em que esta deveria ter sidoentregue, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 2.618/1912.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque, em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição seinterrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida forrequerida. Aplicação do artigo 171, I E II do Código Civil.6. Recurso especial a que se dá provimento para afastar aprescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem,a fim de que julgue o mérito da ação indenizatória, como entender dedireito.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CONTRATO DE TRANSPORTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC
- STJ -
- CONTRATO DE TRANSPORTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000151
- LEG:FED DEL:002681 ANO:1912 ART :00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00032 ART : 00048
- LEG:FED LEI: 011442 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00171 INC:00001 INC:00002 ART : 00730 ART : 00732 ART : 02045
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00219
- LEG:FED SUM:****** SUM:000151
- LEG:FED DEL:002681 ANO:1912 ART :00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00032 ART : 00048
- LEG:FED LEI: 011442 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00171 INC:00001 INC:00002 ART : 00730 ART : 00732 ART : 02045
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00219
- LEG:FED SUM:****** SUM:000151
- LEG:FED DEL:002681 ANO:1912 ART :00009