4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1156176 RS 2009/0173352-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1156176 RS 2009/0173352-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/03/2011
Julgamento
15 de Junho de 2010
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC.INEXISTÊNCIA. ART. 65, DA LEI 8.884/94. OBRIGAÇÕES DE PAGAR EOBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA. DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL. NECESSIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 10.1.
As penalidades administrativas previstas na lei antitrusteconsistem, basicamente, em obrigações de pagar e obrigações defazer. As primeiras constituem prestações quantificáveis emdinheiro, em que se sabe exatamente o valor da multa aplicada. Asúltimas, na maioria das vezes, caracterizam-se como prestações cujovalor pecuniário é incerto e indeterminado, em que é apenas possívelproceder a uma mera estimativa de quanto o cumprimento daquelaprestação representaria em moeda.2. O art. 65, da Lei 8.884/94, fornece critérios para a fixação dagarantia a ser prestada para impugnar-se judicialmente a decisãoadministrativa proferida pelo CADE, que tem natureza de títuloexecutivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 60 da mencionadalei. Para que se possa mitigar liminarmente um dos efeitos inerentesa esse título executivo, suspendendo a sua eficácia, a normaestabelece dois mecanismos distintos: tratando-se de obrigação depagar, deve-se realizar o depósito no valor da multa aplicada; sendoobrigação de fazer, cabe ao juiz fixar o valor de caução idônea agarantir o cumprimento da decisão final.3. Essa é a única interpretação do art. 65, da Lei 8.884/94. A uma,porque a conjunção "assim como" não encerra natureza disjuntiva, masconjuntiva. A duas, porque é princípio basilar na hermenêutica que anorma não possui expressões inúteis. Por isso, quando a dispositivolegal prevê a garantia no valor da multa, assim como, a prestação decaução a ser fixada pelo juiz, não é possível admitir que ocumprimento de apenas uma dessas cominações satisfaça o comandonormativo. Caso assim fosse, bastaria estar previsto na lei que, emtodo caso, caberia ao juiz fixar o valor da caução. A três, porqueadmitir que a garantia deve ser prestada no valor da multa e, aomesmo tempo, que o juiz pode fixar caução em valor inferior, resultaem cominação contraditória e sem qualquer respaldológico-interpretativo.4. Afastar a aplicabilidade do art. 65, da Lei 8.884/94, sobqualquer justificativa constitucional, seja em relação ao princípioda proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoalhumana, etc, implica, necessariamente, na declaração incidental desua inconstitucionalidade, a qual se submete à cláusula de reservade plenário prevista no art. 97, da CF e à Súmula Vinculante nº 10.A esse respeito, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal,ao apreciar cautelar nos autos da ADI n. 1094/DF, indeferiu aliminar que pleiteava a suspensão desse dispositivo legal.5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Castro Meira, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Veja
- MULTA IMPOSTA PELO CADE - EXECUÇÃO - VALOR DA CAUÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED LEI: 008884 ANO:1994 ART : 00023 ART : 00024 ART : 00060 ART : 00065 ART : 00066
- LEG:FED SUM:****** ART :00010
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED LEI: 008884 ANO:1994 ART : 00023 ART : 00024 ART : 00060 ART : 00065 ART : 00066
- LEG:FED SUM:****** ART :00010
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