26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 132864 BA 2009/0061888-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2011
Julgamento
16 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS DERECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PROGRESSÃO DEREGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE NÃO CONHECEUDO WRIT ALI IMPETRADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DEDUZIDO HÁ MAIS DE 2ANOS, SEM QUE TENHA HAVIDO A ANÁLISE PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃOPENAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE O PEDIDO DEPROGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE SEJA IMEDIATAMENTE ANALISADO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do writnaquela Corte impetrado, porquanto a pretensão deduzida seria decompetência do Juízo das Execuções Criminais de primeira instância.
2. O pedido de progressão de regime do paciente foi deduzidoperante a Vara de Execução Penal há mais de 2 anos, sem que tenhahavido, até o momento, sua apreciação.
3. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, paraque o pedido de progressão de regime do paciente seja imediatamenteanalisado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.